Fabio Malagoli Panico, Advogado

Fabio Malagoli Panico

(57)Ribeirão Preto (SP)

Sobre mim

Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP, em 2000, com especialização em Direito Processual Civil pela FGV, em 2003, e em Direito da Infância e Juventude, em 2015, pela ESA-OAB. Trabalhou durante 7 anos no escritório Felsberg Advogados, tendo atuado nas áreas de Direito Público e Administrativo e Direito Processual Civil. Atualmente, é sócio do escritório MALAGOLI PEREIRA, com sede em Ribeirão Preto-SP. Fluente em inglês e francês.

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 25%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito de Família, 25%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito Imobiliário, 25%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Fabio Malagoli Panico, Advogado
Fabio Malagoli Panico
Comentário · há 11 anos
Ilustres, sem adentrar a discussão do "mérito", quanto a ser correta ou não a atribuição do título de doutor aos advogados, mas apenas com o intuito de fornecer mais amplos subsídios aos que tenham interesse em aprofundar a questão, indico a leitura da referida lei, disponível no site do planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-11-08-1827.htm), bem como texto publicado pela Revista da OAB sobre a questão (pdf disponível em http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211290605174218181901.pdf), valendo destacar os seguinte trecho do Estatuto organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde da Cachoeira, que se mandou observar provisoriamente nos cursos criados pelo art. 10 da referida Lei:

"CAPITULO XIII
DO GRÁO DE DOUTOR

1º Se algum estudantes jurista quizer tomar o gráo de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemide discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Jurídico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juízo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta.

2º As cartas, tanto dos Doutores como dos Bachareis formados, serão passadas em nome do Director, e pro elle assignadas, e levarão um sello proprio, que lhe será posto por ordem do Professor, que houver dado o gráo."
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